Decisão · STJ

STJ RHC 168122

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-19publicado em 2024-12-23
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DE CONDUTAS POSTERIORES À CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra Acórdão da Quinta Turma proferidos no julgamento de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo MINISTRO JORGE MUSSI que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal pela imputação do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998). A denúncia imputou ao recorrente, servidor público da Petrobras, a suposta ocultação e dissimulação da origem de valores ilícitos provenientes de corrupção passiva, mediante a utilização de notas fiscais fraudulentas emitidas por empresas de fachada. A turma considerou atípica a conduta, considerando que os atos narrados são anteriores à consumação do delito de corrupção passiva e, portanto, integrariam sua execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a narrativa da denúncia descreve, de forma suficiente, elementos que configurem o crime de lavagem de capitais, notadamente quanto à existência de atos de ocultação ou dissimulação posteriores à consumação do crime antecedente de corrupção passiva; (ii) verificar se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal apontam vícios no acórdão, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma entendeu que a denúncia não descreve condutas de ocultação ou dissimulação posteriores à consumação da corrupção passiva, sendo limitada à narração de atos anteriores ao recebimento das vantagens indevidas pelo servidor público, os quais integram a execução do delito antecedente. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que, para a configuração do crime de lavagem de capitais, é necessária a descrição de atos autônomos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens ou valores, realizados após a consumação do crime antecedente. Ausente essa descrição, não há justa causa para a imputação penal (art. 1º da Lei 9.613/1998). 5. Os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal são rejeitados, pois não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado, configurando tentativa de rediscutir matéria já analisada pelo colegiado. Embargos declaratórios não são meio hábil para revisão do mérito da decisão embargada. 6. A fundamentação do acórdão está em conformidade com precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que afastam a configuração do crime de lavagem de capitais quando os atos narrados integram a execução do delito antecedente, sem autonomia típica. IV. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 461-465): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5017372-53.2022.4.04.0000/PR). Na decisão agravada, o Ministro Jorge Mussi, então relator, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com os seguintes fundamentos: a) "a narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido ao réu, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal"; b) "consoante consignado pelo Colegiado estadual, ao que tudo indica - o que será melhor apurado pelo juízo condutor da instrução criminal -, a conduta do recorrente não se teria restringido ao mero recebimento de valores a título de propina, haja vista que, segundo o Ministério Público Federal, possuía plena ciência do sofisticado esquema de branqueamento, que envolvia a emissão de notas fiscais fraudulentas por empresas de fachada com o fito de conferir aparência de licitude ao pagamento das vantagens indevidas aos agentes públicos"; c) "inviável o reconhecimento da atipicidade pretendida pelo recorrente, uma vez que os fatos descritos na peça acusatória não demonstram, primo oculi, que as estratégias adotadas para ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores supostamente recebidos configurariam mero exaurimento do delito de corrupção passiva, notadamente diante do grau de sofisticação das condutas narradas, de modo que se mostra prematura a interrupção do processo criminal, em estágio tão inicial, devendo-se aguardar melhor delineamento fático do caso em tela a fim de, encerrada a instrução processual, eventualmente se acatar a tese de atipicidade da conduta"; d) "sedimentou-se na doutrina e jurisprudência pátria o entendimento de que para se acolher o pleito de trancamento da ação penal na via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade"; e) "não sendo o remédio constitucional o instrumento processual adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, não há como se valorar os elementos de convicção até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se o paciente teria ou não praticado os delitos narrados na denúncia, notadamente o de lavagem de capitais"; f) "irretocável (..) o acórdão impugnado, que concluiu não ser hipótese manifesta de absolvição sumária quanto ao crime de lavagem de ativos, devendo o feito prosseguir, com a realização regular da instrução criminal" Razões do agravo regimental: a) "tanto a narrativa de um delito comum quanto a de um delito sofisticado deve ser aparentemente típica para ultrapassar a fase de admissibilidade da acusação"; b) "nem mesmo a "emissão de notas fiscais por empresas de fachada" tem o condão de configurar a lavagem de capitais, pois está em uma relação de precedência à consumação do próprio crime antecedente"; c) "a acusação é expressa e vinculativa no sentido de que está denunciando a lavagem "de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia". Ou seja, assim como já decidiu a 8ª Turma do TRF4, não há que se "falar em lavagem de dinheiro quando o crime antecedente é posterior ao negócio em que supostamente teria ocorrido ocultação/dissimulação""; d) "o único ato diverso, posterior e autônomo que o Ministério Público conseguiu descrever foi a consumação da própria corrupção, que -REPITA-SE - é posterior aos atos destinados a ocultar e dissimular os valores recebidos. Em outras palavras, se o objeto material da conduta da lavagem de capitais é o lucro sujo, proveniente de infração penal, somente poderá se falar em branqueamento após a consumação do delito antecedente"; e) "a narrativa ministerial desnatura por completo o delito de lavagem de capitais, tornando a imputação deserta diante da manifesta atipicidade. Por isso, o processo-crime de origem deve ser trancado no tocante à lavagem de capitais"; f) "o agravo deve ser provido e a decisão monocrática reformada, trancando o processo-crime de origem no específico da imputação de lavagem de capitais, vez que a conduta, na forma em que narrada, é evidentemente atípica, motivo pelo qual o Paciente deve ser absolvido sumariamente, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP"; g) "na linha da jurisprudência consolidada dessa Corte Superior, a correta adequação típica da ação delituosa não representa reexame de provas, mas mera revaloração dos critérios jurídicos empregados". Requer-se o recebimento, processamento e provimento do presente agravo regimental, a fim de que, com fulcro no art. 258, § 3º, do RISTJ, haja retratação da decisão monocrática, provendo integralmente o recurso ordinário em habeas corpus. Não sendo esse o entendimento, "pugna-se pela submissão deste agravo a julgamento pela Colenda 5ª Turma, no intuito de que a decisão agravada seja reformada in totum, trancando o processo-crime de origem no tocante ao delito de lavagem de capitais, em virtude da manifesta atipicidade da conduta imputada ao Paciente". Manifestação do Ministério Público Federal: a) "considerando a grande quantidade de detalhamento da conduta narrada na denúncia acompanhada das provas juntadas aos autos principais, forçoso reconhecer a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido em sede de habeas corpus"; b) "ainda que se entendesse pela mera revaloração dos critérios jurídicos empregados, ao contrário do alegado pela defesa, a conduta do agravante não estaria restrita ao simples recebimento de valores indevidos, haja vista que possuía plena ciência do sofisticado esquema de branqueamento que envolvia a emissão de notas fiscais fraudulentas por empresas de fachada com o fito de conferir aparência de licitude ao pagamento das vantagens indevidas aos agentes públicos"; c) "a lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum". O Ministério Público Federal requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. Os embargados apresentaram contrarrazões. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DE CONDUTAS POSTERIORES À CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra Acórdão da Quinta Turma proferidos no julgamento de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo MINISTRO JORGE MUSSI que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal pela imputação do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998). A denúncia imputou ao recorrente, servidor público da Petrobras, a suposta ocultação e dissimulação da origem de valores ilícitos provenientes de corrupção passiva, mediante a utilização de notas fiscais fraudulentas emitidas por empresas de fachada. A turma considerou atípica a conduta, considerando que os atos narrados são anteriores à consumação do delito de corrupção passiva e, portanto, integrariam sua execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a narrativa da denúncia descreve, de forma suficiente, elementos que configurem o crime de lavagem de capitais, notadamente quanto à existência de atos de ocultação ou dissimulação posteriores à consumação do crime antecedente de corrupção passiva; (ii) verificar se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal apontam vícios no acórdão, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma entendeu que a denúncia não descreve condutas de ocultação ou dissimulação posteriores à consumação da corrupção passiva, sendo limitada à narração de atos anteriores ao recebimento das vantagens indevidas pelo servidor público, os quais integram a execução do delito antecedente. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que, para a configuração do crime de lavagem de capitais, é necessária a descrição de atos autônomos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens ou valores, realizados após a consumação do crime antecedente. Ausente essa descrição, não há justa causa para a imputação penal (art. 1º da Lei 9.613/1998). 5. Os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal são rejeitados, pois não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado, configurando tentativa de rediscutir matéria já analisada pelo colegiado. Embargos declaratórios não são meio hábil para revisão do mérito da decisão embargada. 6. A fundamentação do acórdão está em conformidade com precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que afastam a configuração do crime de lavagem de capitais quando os atos narrados integram a execução do delito antecedente, sem autonomia típica. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →