Decisão · STJ

STJ AREsp 2663318

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de matéria exclusivamente de direito, mas sim da verificação da suficiência das provas colhidas durante a persecução a embasar a condenação, cuja análise demandaria profunda incursão probatória. 3. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, notadamente diante da prisão em flagrante, corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 4. Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL CRISTIANO DOS SANTOS em adversidade à decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 392/396). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 399/404), fundado no art. 258 do RISTJ, alega o recorrente fragilidade probatória a justificar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa. Nas razões do recurso especial, afirma a parte recorrente que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo infringiu o disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Alega que "não há elementos para reconhecimento do crime bem como há diversas contradições dos policiais militares, de modo que há uma dúvida razoável quanto aos fatos" (e-STJ fl. 343). Aponta carência probatória nos autos e a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro reo. O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 357/358). Foi interposto o presente Agravo (e-STJ fls. 361/365), com contrarrazões ministeriais (e-STJ fls. 368/371), e manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 386/389). Em decisão acostada às e-STJ fls. 392/396, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de matéria exclusivamente de direito, mas sim da verificação da suficiência das provas colhidas durante a persecução a embasar a condenação, cuja análise demandaria profunda incursão probatória. 3. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, notadamente diante da prisão em flagrante, corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 4. Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →