Decisão · STJ

STJ HC 846053

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes fundamentos autônomos, incidentes sobre o mesmo e único capítulo da decisão agravada: (i) ausência de debate da tese relativa à nulidade da condenação por suposta ofensa ao art. 226 do CPP, o que resulta no óbice da supressão de instância; (ii) preclusão sui generis da matéria, tendo em vista que a impetração impugna acórdão proferido em abril de 2020; e (iii) inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, para fins de reconhecimento da absolvição do ora agravante. 2. No presente agravo regimental, a defesa não rebateu todos os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, limitando-se a atacar a incidência da preclusão, sob argumento de que a violação ao disposto no art. 226 do CPP consiste em nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo. 3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. 5 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN ALEF PEREIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.365/1.373), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da nulidade processual, pelo óbice da supressão de instância, bem como pela preclusão sui generis da matéria e impossibilidade de reexame fático-probatório dos autos. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da preclusão, sob o argumento de que a presença de ilegalidade flagrante na condenação amparada em reconhecimento pessoal e fotográfico realizados em desconformidade ao disposto no art. 226 do CPP autoriza a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a qualquer tempo, considerando a natureza absoluta da nulidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Impugnação do Ministério Público estadual - MP/SC pelo desprovimento do recurso (fls. 1.399/1.405). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes fundamentos autônomos, incidentes sobre o mesmo e único capítulo da decisão agravada: (i) ausência de debate da tese relativa à nulidade da condenação por suposta ofensa ao art. 226 do CPP, o que resulta no óbice da supressão de instância; (ii) preclusão sui generis da matéria, tendo em vista que a impetração impugna acórdão proferido em abril de 2020; e (iii) inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, para fins de reconhecimento da absolvição do ora agravante. 2. No presente agravo regimental, a defesa não rebateu todos os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, limitando-se a atacar a incidência da preclusão, sob argumento de que a violação ao disposto no art. 226 do CPP consiste em nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo. 3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes. 5 . Agravo regimental não conhecido.
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