Decisão · STJ

STJ AREsp 2712875

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Súmula N. 182 do STJ MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com lastro na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por: a) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional; b) incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ; e c) deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação genérica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.872.112/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.314.270/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRAZIELE RAMAO RODRIGUES contra a decisão de fls. 776/777, proferida pela Presidência deste STJ , em que não foi conhecido o agravo em recurso especial , com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 782/785), a defesa alega, em síntese, que "não precisa impugnar especificamente uma decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial de forma genérica, quando já apontou de forma bem clara quais são as disposições normativas que restaram violadas" (fl. 783). Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, "uma vez que é gritante as ilegalidades apontadas pela defesa" (fl. 784). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 813). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 819/821). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Súmula N. 182 do STJ MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com lastro na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por: a) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional; b) incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ; e c) deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação genérica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.872.112/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.314.270/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.
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