Decisão · STJ

STJ RHC 198753

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, o risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato de que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo a ação penal em que se investiga crime de homicídio em que o ora agravante é apontado como autor, foi encontrada em sua residência 01 (uma) bucha de maconha, 09 (nove) unidades de cocaína e 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína, além de 02 (dois) cadernos contendo anotações referentes ao tráfico de drogas, 01 (uma) sacola contendo diversos "sacolés" vazios utilizados para acondicionamento de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) sacola contendo diversos pinos vazios utilizados para acondicionar drogas e 01 (um) coldre de arma de fogo. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Outrossim, o fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o réu em local incerto e não sabido desde a ordem segregativa, reforça a necessidade da privação de liberdade, para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DE SOUZA BARBOSA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 199/205, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 210/220), reitera a defesa a ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão preventiva do paciente. Alega que não se pode afirmar que o Agravante está em local incerto e não sabido, na medida em que, "por ocasião da defesa prévia", solicitou-se "a disponibilização de link de acesso para que o ora Agravante pudesse ser interrogado por meio da audiência virtual, conforme entendimento pacificado no STF, o que esvazia o argumento de que o ora Agravante está se furtando à aplicação da lei". Aduz que diante da quantidade da droga apreendida, demonstrada a ausência de adequação e proporcionalidade na escolha da medida mais gravosa. Acrescenta que não restou demonstrado de forma individualizada à impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de revogar a custódia do ora agravante com aplicação das medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, o risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato de que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo a ação penal em que se investiga crime de homicídio em que o ora agravante é apontado como autor, foi encontrada em sua residência 01 (uma) bucha de maconha, 09 (nove) unidades de cocaína e 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína, além de 02 (dois) cadernos contendo anotações referentes ao tráfico de drogas, 01 (uma) sacola contendo diversos "sacolés" vazios utilizados para acondicionamento de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) sacola contendo diversos pinos vazios utilizados para acondicionar drogas e 01 (um) coldre de arma de fogo. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Outrossim, o fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o réu em local incerto e não sabido desde a ordem segregativa, reforça a necessidade da privação de liberdade, para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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