STJ REsp 2059418
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, após condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena no patamar de 2/3, mas o Tribunal de origem reduziu para 1/6, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sus tentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante em seu patamar máximo estão preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/6, em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 10 vidros contendo Lança-Perfume (0,55 Mililitros de Tricloroetileno), 11 vidros pequenos contendo cocaína (10,2 g), 70 invólucros de cocaína (4g), 30 invólucros de cocaína sob a forma de crack (10,2g), além de 70,7g de maconha, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 7. A aplicação da fração de 1/6 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1536934- 92.2021.8.26.0050). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Interposta apelação, o recurso ministerial foi parcialmente provido para majorar a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que estão preenchidos, no caso, todos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a pena seja redimensionada. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, após condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena no patamar de 2/3, mas o Tribunal de origem reduziu para 1/6, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sus tentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante em seu patamar máximo estão preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/6, em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 10 vidros contendo Lança-Perfume (0,55 Mililitros de Tricloroetileno), 11 vidros pequenos contendo cocaína (10,2 g), 70 invólucros de cocaína (4g), 30 invólucros de cocaína sob a forma de crack (10,2g), além de 70,7g de maconha, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 7. A aplicação da fração de 1/6 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.