STJ HC 899887
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria relativa à violação do procedimento de reconhecimento do art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada no acórdão impugnado. 2. O habeas corpus foi considerado inadequado para apreciação de pedido de absolvição, pois demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado no rito do habeas corpus. 3. A pretensão de revisão da dosimetria da pena já havia sido apresentada em recurso especial anterior, configurando reiteração de pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reconsiderar decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido e ausência de apreciação de matéria pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que não admite reiteração de pedido em habeas corpus quando já decidido em recurso anterior. 6. A análise de pedido de absolvição ou revisão de dosimetria de pena em habeas corpus é inviável, pois requer reexame de provas, o que é vedado no rito célere do habeas corpus. 7. A ausência de apreciação da matéria pelo tribunal de origem impede a análise direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise de provas ou revisão de dosimetria de pena. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus, já decidido em recurso anterior, é inadmissível. 3. A ausência de apreciação de matéria pelo tribunal de origem impede análise direta pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 371). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria relativa à violação do procedimento de reconhecimento do art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada no acórdão impugnado. 2. O habeas corpus foi considerado inadequado para apreciação de pedido de absolvição, pois demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado no rito do habeas corpus. 3. A pretensão de revisão da dosimetria da pena já havia sido apresentada em recurso especial anterior, configurando reiteração de pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reconsiderar decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido e ausência de apreciação de matéria pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que não admite reiteração de pedido em habeas corpus quando já decidido em recurso anterior. 6. A análise de pedido de absolvição ou revisão de dosimetria de pena em habeas corpus é inviável, pois requer reexame de provas, o que é vedado no rito célere do habeas corpus. 7. A ausência de apreciação da matéria pelo tribunal de origem impede a análise direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise de provas ou revisão de dosimetria de pena. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus, já decidido em recurso anterior, é inadmissível. 3. A ausência de apreciação de matéria pelo tribunal de origem impede análise direta pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022.