Decisão · STJ

STJ AREsp 2676908

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, devido à intempestividade. 2. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, e requer o provimento do agravo para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.606/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/11/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO EUSTAQUIO ASSIS DA MATA em face da decisão de fl. 289, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial diante da intempestividade. No presente agravo regimental (fls. 294/297), a defesa alega que impugnou o fundamento, sustentando que a leitura automática pelo sistema RUPE se deu no dia 10/5/2023 (sexta-feira), razão pela qual o prazo de 15 dias corridos para a interposição do agravo em recurso especial venceria no dia 27/5/2024, mas não houve expediente nos dias 27, 28, 29, 30 de maio de 2024 e 3/6/2024, de 08 às 12hs, razão porque o protocolo no dia 3/6/2024 é tempestivo. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu recurso seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, devido à intempestividade. 2. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, e requer o provimento do agravo para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.606/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/11/2024 .
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