Decisão · STJ

STJ HC 954618

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-18publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A despeito da manifestação do agravante, não vejo como alterar a decisão combatida, uma vez que, embora a defesa afirme haver juntado os documentos faltantes, observo que, no que tange ao decreto preventivo, colacionou a mesma decisão originalmente juntada (fls. 63-65), que não contém a fundamentação da prisão preventiva. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO ELIELSON SILVA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 69-70, que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de roubo majorado -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Neste regimental, a defesa "pugna .. seja o presente recurso submetido ao colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e, via de consequência, dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar prosseguimento ao habeas corpus em suas ulteriores fases". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A despeito da manifestação do agravante, não vejo como alterar a decisão combatida, uma vez que, embora a defesa afirme haver juntado os documentos faltantes, observo que, no que tange ao decreto preventivo, colacionou a mesma decisão originalmente juntada (fls. 63-65), que não contém a fundamentação da prisão preventiva. 3. Agravo não provido.
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