Decisão · STJ

STJ HC 946303

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITO. PRISÃO MOMENTOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. PRESENÇA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO. PREENCHIDA A JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso em exame, depreende-se dos autos que o denunciado foi preso momentos depois da suposta prática delitiva, ocasião em que foi reconhecimento pela vítima ("o paciente foi avistado logo após o roubo, nas proximidades de onde este se verificou, e a vítima, de imediato, apontou o paciente como um de seus autores"). 3. Além disso, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela decisão impugnada, há outros elementos capazes de indicar a autoria delitiva, incluindo uma câmera de vigilância, cuja comprovação deverá ser aferida pelo juízo de origem durante a instrução processual. 4. Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa para o exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NILSON DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 106-108, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, o agravante requer, em síntese, o trancamento do processo. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITO. PRISÃO MOMENTOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. PRESENÇA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO. PREENCHIDA A JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso em exame, depreende-se dos autos que o denunciado foi preso momentos depois da suposta prática delitiva, ocasião em que foi reconhecimento pela vítima ("o paciente foi avistado logo após o roubo, nas proximidades de onde este se verificou, e a vítima, de imediato, apontou o paciente como um de seus autores"). 3. Além disso, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela decisão impugnada, há outros elementos capazes de indicar a autoria delitiva, incluindo uma câmera de vigilância, cuja comprovação deverá ser aferida pelo juízo de origem durante a instrução processual. 4. Assim, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa para o exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 5. Agravo regimental não provido.
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