STJ AREsp 2390470
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental atende ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos que motivaram a decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unitária, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos, sem a possibilidade de tratar a decisão como composta de capítulos autônomos. 4. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, seja por meio da Súmula 7 ou da Súmula 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A mera repetição dos argumentos apresentados nas razões anteriores, sem que haja impugnação concreta e analítica dos fundamentos da decisão recorrida, caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, sendo vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria em que, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não conheço do agravo em recurso especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 724/732). O Ministério Público Estadual apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 735/740). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental atende ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos que motivaram a decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unitária, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos, sem a possibilidade de tratar a decisão como composta de capítulos autônomos. 4. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, seja por meio da Súmula 7 ou da Súmula 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A mera repetição dos argumentos apresentados nas razões anteriores, sem que haja impugnação concreta e analítica dos fundamentos da decisão recorrida, caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, sendo vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.