Decisão · STJ

STJ HC 895990

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos réus Gian Carlo da Silva e Lucas Moraes da Silva, condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 71, do Código Penal), com pagamento de 30 diárias mínimas e indenização de R$ 5.000,00 à vítima. A defesa pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto, alegando inexistência de fundamentação concreta para a imposição do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via processual adequada para revisar o regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) verificar se a imposição de regime fechado encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme consolidado pela Terceira Seção do STJ e pela jurisprudência do STF. 4. Para fixação de regime inicial mais gravoso, deve haver fundamentação específica baseada em elementos concretos dos autos, conforme disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, e nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a escolha do regime fechado em razão da gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes, a restrição de liberdade da vítima e a premeditação, evidenciando periculosidade e desajuste social dos réus, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GIAN CARLO DA SILVA e LUCAS MORAES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1501715-81.2022.8.26.0535). Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 71, do Código Penal), além de 30 dias-multa e indenização à vítima. A defesa alega, em síntese, que os pacientes fazem jus ao regime inicial semiaberto, requerendo, assim, a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos réus Gian Carlo da Silva e Lucas Moraes da Silva, condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 71, do Código Penal), com pagamento de 30 diárias mínimas e indenização de R$ 5.000,00 à vítima. A defesa pleiteia a fixação de regime inicial semiaberto, alegando inexistência de fundamentação concreta para a imposição do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via processual adequada para revisar o regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) verificar se a imposição de regime fechado encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme consolidado pela Terceira Seção do STJ e pela jurisprudência do STF. 4. Para fixação de regime inicial mais gravoso, deve haver fundamentação específica baseada em elementos concretos dos autos, conforme disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, e nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a escolha do regime fechado em razão da gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes, a restrição de liberdade da vítima e a premeditação, evidenciando periculosidade e desajuste social dos réus, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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