Decisão · STJ

STJ REsp 1873204

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-05-12publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ofensa ao art. 1.022 do CPC e existindo a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de omissão do julgado, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração apontando a necessidade de pronunciamento sobre quem foram os beneficiados direta ou indiretamente pelo suposto abuso ensejador da desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. contra a decisão de fls. 934-943, que reconsiderou a decisão de fls. 817-824, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de cassar o acórdão de fls. 710-716 por ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos e para os fins na decisão ora recorrida, definidos, ficando prejudicada a análise da tutela de urgência pleiteada às fls. 912-933. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ora agravada, para o fim de direcionar a execução também aos seus sócios. O agravo de instrumento foi provido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Super Taxi Propaganda S/A, inserindo seus sócios ALEXANDRE SADDY CHADE, OSWALDO CHADE, RODRIGO SADDY CHADE e a empresa ASCET BRAZIL LTDA. no polo passivo da ação. Sobreveio o recurso especial de fls. 719-763, que fora admitido (fls. 806-808). Contudo, o referido recurso não fora conhecido (fls. 817-824). Inconformada, a parte ora agravada interpôs agravo interno que, reconsiderou a decisão que não conheceu do recurso especial e proveu-lhe, conforme anteriormente relatado. No presente agravo interno, a agravante aduz que, na análise do recurso especial, os agravados questionaram aspectos que requerem verificação de fatos e provas e que isso não é permitido devido a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que para avaliar se os requisitos do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica foram cumpridos, seria necessário reexaminar as provas, não apenas valorá-las. Defende que a análise das condutas da Super Taxi e seus sócios exige uma detida revisão dos fatos e provas, mas que o Tribunal de origem já realizou essa análise de forma correta e fundamentada, não sendo admissível a reavaliação em recurso especial, porquanto o conjunto probatório mostra desvio de finalidade para fraudar credores, conforme o art. 50 do Código Civil, justificando a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o agravo interno deve ser provido para afastar a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que não há omissão no acórdão referente ao agravo de instrumento n. 2170580-68.2019.8.26.0000. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ofensa ao art. 1.022 do CPC e existindo a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de omissão do julgado, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração apontando a necessidade de pronunciamento sobre quem foram os beneficiados direta ou indiretamente pelo suposto abuso ensejador da desconsideração da personalidade jurídica o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado. 3. Agravo interno desprovido.
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