Decisão · STJ

STJ REsp 2062055

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA DEVIDO AOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 2. O Tribunal de origem afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, com aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do aumento da pena-base, mesmo após o afastamento de algumas circunstâncias judiciais negativas, configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.). 5. No caso, o acórdão afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, atribuindo-lhe fração superior em relação às demais vetoriais excluídas, uma vez que o recorrente possui ao menos 6 condenações definitivas que maculam seus antecedentes criminais, de forma que o aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base se mostra proporcional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a manutenção do aumento da pena-base em recurso exclusivo da defesa, desde que haja justificativa idônea e não ocorra exasperação da reprimenda imposta ao réu, como na hipótese. 7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.22.158428-7/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 550 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido e os embargos de declaração rejeitados. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 59 e 68 do CP e 617 do CPP, ao argumento de que, embora tenha considerado favoráveis as vetoriais da culpabilidade, dos motivos e as circunstâncias do delito, a Corte a quo manteve o aumento da pena-base, o que configuraria reformatio in pejus. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a pena seja redimensionada. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA DEVIDO AOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 2. O Tribunal de origem afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, com aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do aumento da pena-base, mesmo após o afastamento de algumas circunstâncias judiciais negativas, configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.). 5. No caso, o acórdão afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, atribuindo-lhe fração superior em relação às demais vetoriais excluídas, uma vez que o recorrente possui ao menos 6 condenações definitivas que maculam seus antecedentes criminais, de forma que o aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base se mostra proporcional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a manutenção do aumento da pena-base em recurso exclusivo da defesa, desde que haja justificativa idônea e não ocorra exasperação da reprimenda imposta ao réu, como na hipótese. 7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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