Decisão · STJ

STJ HC 936497

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-11publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Na hipótese, compreendo que não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do réu, pois a diligência no interior da moradia foi justificada por meio da alegação dos policiais de que receberam denúncia anônima de que uma mulher foragida da justiça residiria no endereço. Ao chegarem ao local, avistaram a corré (esposa do paciente) em via pública e a abordaram, por terem prévio conhecimento de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Em revista pessoal e veicular, nada de ilícito encontraram, porém, ao ser indagada sobre a existência de objetos ilegais no interior da residência, ela haveria supostamente confirmado e autorizado a busca domiciliar que resultou na localização do entorpecente e da arma apreendidos. 4. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a esposa do réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de ob jetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 872-885, em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na invasão do domicílio do paciente, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver o réu da condenação a ele imposta no Processo n. 1500551-71.2022.8.26.0603, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O agravante alega que foi lícita a entrada na residência, pois "Carla, conhecida nos meios policiais pela prática de tráfico, ao ser questionada, admitiu haver drogas em sua casa e autorizou o ingresso dos policiais, fornecendo inclusive as chaves e o controle do portão do imóvel" (fl. 902). Afirma, ainda, que: "Diante da dinâmica fática decorrente da diligência realizada pelos agentes públicos, ou eles atuavam imediatamente, ou a diligência futura estaria de antemão completamente frustrada e ineficaz" (fl. 903). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. Na hipótese, compreendo que não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do réu, pois a diligência no interior da moradia foi justificada por meio da alegação dos policiais de que receberam denúncia anônima de que uma mulher foragida da justiça residiria no endereço. Ao chegarem ao local, avistaram a corré (esposa do paciente) em via pública e a abordaram, por terem prévio conhecimento de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Em revista pessoal e veicular, nada de ilícito encontraram, porém, ao ser indagada sobre a existência de objetos ilegais no interior da residência, ela haveria supostamente confirmado e autorizado a busca domiciliar que resultou na localização do entorpecente e da arma apreendidos. 4. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a esposa do réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de ob jetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 6. Agravo regimental não provido.
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