STJ HC 876183
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal. Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, situação não verificada nos autos. 5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 266): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5216600- 96.2022.8.21.0001). O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 300 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e concedido o direito de recorrer em liberdade. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 16): "o denunciado WILLIAM PEREIRA MARQUES transportava, trazia, guardava consigo, para vender ou entregar de qualquer modo a consumo, 29 (vinte e nove) unidades de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas), 28 (vinte e oito) unidades de crack, pesando aproximadamente 7g (sete gramas), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, presentes na Portaria n. o 344/98 SVS/MS, substâncias essas que causam dependência física e psíquica (conforme auto de apreensão do evento 1, AUT04)." O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 262): APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 29 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO 45G, E DE 28 PORÇÕES DE CRACK, PESANDO 7G. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE SE REVELA SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESCABIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL PORQUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NÃO PERMITE CONCLUIR QUE O INCREPADO SEJA MERO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO NA DENÚNCIA A ESSE TIPO PENAL. OFENSA À SÚMULA 453 DO STF. INVIABILIDADE DE UTILIZAR-SE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SOB PENA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, E ACRESCIDA DE 166 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUAISQUER DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A defesa alega, em síntese: a) "a desclassificação da condenação pela prática do delito previsto no art. 33 para aquele previsto no art. 28, ambos da Lei de Drogas, é medida que se impõe" (e-STJ fl. 4); e b) "a moldura fática delineada na sentença e no acórdão não demonstra o objetivo de mercancia ou fornecimento a qualquer título da droga, nem afasta de forma inconteste a afirmação do réu de que as substâncias apreendidas destinavam-se ao seu consumo pessoal" (e-STJ fl. 9). Consta dos autos que o paciente está em liberdade desde 21/03/2023. Requer liminar para seja "suspenso o trâmite da ação penal instaurada contra o paciente, ao efeito de impedir o trânsito em julgado" (e-STJ fl. 11) e, definitivamente, deferimento da ordem "cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desclassificando-se a conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº.11.343/2006" (e- STJ fl. 11). É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal. Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, situação não verificada nos autos. 5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.