STJ AREsp 2748253
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. Reexame de provas. REGIME DE PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTOS INATACADOS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com base em flagrante delito e provas periciais, documentais e orais. 2. O agravante foi apreendido com 22 chaves mixas após ser identificado por câmeras de segurança violando a porta de uma empresa. Confessou ter sido pago para realizar o delito. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base na robustez do acervo probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar provas para absolver o agravante, desclassificar o delito, afastar a qualificadora, ou alterar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a autoria e a aplicação da Súmula n. 269 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo mantida a condenação com base no acervo probatório robusto. 5. A palavra dos policiais é considerada apta para fundamentar a condenação, não havendo elementos concretos que a desabonem. 6. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis, pois as instâncias ordinárias concluíram pelo uso de chave falsa, comprovado por laudo pericial. 7. Não se verifica bis in idem no regime inicial de pena, que foi fundamentado em circunstâncias judiciais negativas, não na reincidência, configurando deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra dos policiais pode fundamentar a condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis quando comprovados por laudo pericial. 4. O regime inicial de pena pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, configurando fundamentação deficiente a arguição de que houve bis in idem." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 269 e Súmulas n. 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.493.570/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVIDSON FELICIO GALVAO em face da decisão de fls. 354/359, que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 364/381), a defesa sustenta que não pretendeu o reexame de prova, mas a reanálise de dosimetria de pena e adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais favorável. Assegura que o STJ, por meio da Súmula n. 269, definiu ser possível a fixação de regime semiaberto para condenados reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Aduz que a decisão que impôs o regime mais gravoso não apresentou fundamentação concreta. Insiste que a prova dos autos gera dúvida razoável a respeito da autoria, devendo ser absolvido o ora agravante. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. Reexame de provas. REGIME DE PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTOS INATACADOS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com base em flagrante delito e provas periciais, documentais e orais. 2. O agravante foi apreendido com 22 chaves mixas após ser identificado por câmeras de segurança violando a porta de uma empresa. Confessou ter sido pago para realizar o delito. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base na robustez do acervo probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar provas para absolver o agravante, desclassificar o delito, afastar a qualificadora, ou alterar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a autoria e a aplicação da Súmula n. 269 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo mantida a condenação com base no acervo probatório robusto. 5. A palavra dos policiais é considerada apta para fundamentar a condenação, não havendo elementos concretos que a desabonem. 6. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis, pois as instâncias ordinárias concluíram pelo uso de chave falsa, comprovado por laudo pericial. 7. Não se verifica bis in idem no regime inicial de pena, que foi fundamentado em circunstâncias judiciais negativas, não na reincidência, configurando deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra dos policiais pode fundamentar a condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis quando comprovados por laudo pericial. 4. O regime inicial de pena pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, configurando fundamentação deficiente a arguição de que houve bis in idem." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 269 e Súmulas n. 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.493.570/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.