STJ AREsp 2635431
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por WESLEY RIBEIRO BARBOSA contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 954/955 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 959/964), a defesa sustenta que "o Recurso Especial fora interposto de forma escorreita e em atenção à jurisprudência dominante, porquanto apontou de forma clara e específica todos os fundamentos que ensejaram o pleito revisional, notadamente a contrariedade ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988; art. 29, §2º, e art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e §3º, todos do Código Penal; art. 489 do Código de Processo Civil; e art. 381 do Código de Processo Penal" (fl. 960). Alega, ainda, que "a matéria ventilada por meio do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial possuem naturezas puramente legais, jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais, não requerendo o reexame dos fatos ou mesmo das provas" (fl. 963). Requer a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o apelo nobre. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 997/998). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.