STJ HC 953480
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública em virtude do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON JUNIOR DE OLIVEIRA HONORATO contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 261-263). Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada no dia 27/08/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, inciso II, 330 e 348, todos do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do regimental, sustenta a Defesa que deve ser superado o entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional. Informa que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, ao final, a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Há pedido de sustentação oral. Contrarrazões às fls. 293-300. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública em virtude do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido.