Decisão · STJ

STJ HC 783837

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-08publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcela Cândido Nascimento, condenada à pena de 8 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de abandono de incapaz (art. 133, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de fundamentação válida para a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e pleiteia a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para revisar a dosimetria da pena imposta com base na valoração das circunstâncias judiciais, em especial quando se alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 4. A individualização da pena, inclusive a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria, é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade, quando a fundamentação for genérica ou desprovida de elementos concretos. 5. No caso em tela, a culpabilidade foi considerada desfavorável considerando que a apelante possuía uma creche clandestina, recebendo valores dos pais das crianças e, ainda assim, as deixou sobre a responsabilidade de uma outra criança de apenas 12 anos de idade, fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da basilar. 6. Quanto às circunstâncias do crime, o acórdão considerou que "o local em que deixou as crianças sozinhas não oferecia segurança necessária para evitar acidentes, além de encontrar-se sujo; com restos e garrafas de bebida alcóolica", o que evidencia a maior gravidade dos fatos imputados. 7. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi considerada idônea, respaldando a majoração da pena-base em conformidade com os parâmetros legais e sem violação do princípio da proporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA CANDIDO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0032134-48.2019.8.08.0024). A paciente foi condenada à pena de 8 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 133, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. Sustenta a impetrante, em suma, ausência de fundamentação válida para o acréscimo da pena-base decorrente da valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Requer a concessão da ordem para a revisão da dosimetria. Foram prestadas informações (fls. 50-61). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 63-68). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcela Cândido Nascimento, condenada à pena de 8 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de abandono de incapaz (art. 133, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de fundamentação válida para a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e pleiteia a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para revisar a dosimetria da pena imposta com base na valoração das circunstâncias judiciais, em especial quando se alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 4. A individualização da pena, inclusive a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria, é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade, quando a fundamentação for genérica ou desprovida de elementos concretos. 5. No caso em tela, a culpabilidade foi considerada desfavorável considerando que a apelante possuía uma creche clandestina, recebendo valores dos pais das crianças e, ainda assim, as deixou sobre a responsabilidade de uma outra criança de apenas 12 anos de idade, fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da basilar. 6. Quanto às circunstâncias do crime, o acórdão considerou que "o local em que deixou as crianças sozinhas não oferecia segurança necessária para evitar acidentes, além de encontrar-se sujo; com restos e garrafas de bebida alcóolica", o que evidencia a maior gravidade dos fatos imputados. 7. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi considerada idônea, respaldando a majoração da pena-base em conformidade com os parâmetros legais e sem violação do princípio da proporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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