Decisão · STJ

STJ AREsp 2291401

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 7/STJ. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado. 3. O Ministério Público Estadual deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de não incidência da Súmula 7/STJ e da suposta fundamentação necessária do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não foi reconsiderada, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 6. A alegação genérica sobre a não incidência da Súmula 7/STJ e a fundamentação do recurso especial não foi suficiente para afastar o óbice processual. 7. A decisão do tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 7/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 612/623). Citado, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar contrarrazões (e-STJ fl. 632). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 7/STJ. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado. 3. O Ministério Público Estadual deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de não incidência da Súmula 7/STJ e da suposta fundamentação necessária do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não foi reconsiderada, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 6. A alegação genérica sobre a não incidência da Súmula 7/STJ e a fundamentação do recurso especial não foi suficiente para afastar o óbice processual. 7. A decisão do tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
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