Decisão · STJ

STJ AREsp 2532524

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da (a) incidência da Súmula 518/STJ; (b) incidência da Súmula 284/STJ; (c) dissídio jurisprudencial não demonstrado e (d) ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente (incidência da Súmula 284/STF). Contudo, o recorrente limitou-se a tecer argumentos genéricos quanto a não incidência da Súmula 284/STF, sem contudo demonstrar inequivocamente a alegada ofensa ao dispositivo legal indicado como violado e a afirmar que houve a demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CAETANO NUNES MELO contra decisão assim ementada (fl. 382, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "o CPC somente prevê a aplicação de multa caso os embargos opostos sejam manifestamente protelatórios, conforme previsão do art. 1.026, §2º, CPC" (fl. 391, e-STJ). Sustenta que não é o caso de incidência da Súmula 284/STF, pois "não deve subsistir o fundamento de indicação genérica de violação ao dispositivo em comento ou ausência de abordagem sobre seus desdobramentos, vez que a violação se concentra em seu caput, expressamente indicado, assim como houve demonstração do comando normativo concernente ao caso" (fl. 394, e-STJ). Defende, ainda, que "para demonstrar o dissídio, a parte Agravante narrou os contornos do acórdão recorrido, que apreciou a matéria não debatida na origem e nem na decisão agravada" (fl. 396, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da (a) incidência da Súmula 518/STJ; (b) incidência da Súmula 284/STJ; (c) dissídio jurisprudencial não demonstrado e (d) ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente (incidência da Súmula 284/STF). Contudo, o recorrente limitou-se a tecer argumentos genéricos quanto a não incidência da Súmula 284/STF, sem contudo demonstrar inequivocamente a alegada ofensa ao dispositivo legal indicado como violado e a afirmar que houve a demonstração da divergência jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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