Decisão · STJ

STJ RHC 206708

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-29publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas, com apreensão de 9.350 g de maconha, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros dois processos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos em andamento. 3. O agravante alega que a quantidade de entorpecente, por si só, não justifica a prisão preventiva e que a existência de ações penais em andamento não constitui fundamento válido para a medida cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros processos, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade. 6. A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas como fatores que revelam a maior reprovabilidade da conduta e justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pela existência de outros processos em andamento. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022; STJ, AgRg no HC 899.502/SP, Min. Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, RHC 189.359/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PIRES DOS SANTOS contra a decisão, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ele interposto, conforme esta ementa (fl. 168): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. MAIS DE 9 KG DE MACONHA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso improvido. Pretende o agravante, em síntese, a revogação da prisão preventiva sob o fundamento de que inexistem fundamentos idôneos que justifiquem a sua manutenção. Aduz, em suma, que a quantidade do entorpecente, por si só, não justifica a medida cautelar extrema (fl. 180) e que a existência de ações penais em andamento não constitui fundamento válido para a prisão preventiva, especialmente em observância ao princípio da presunção de inocência (fl. 181). Por fim, pretende-se o conhecimento e o provimento do agravo regimental a fim de ser concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas, com apreensão de 9.350 g de maconha, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros dois processos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos em andamento. 3. O agravante alega que a quantidade de entorpecente, por si só, não justifica a prisão preventiva e que a existência de ações penais em andamento não constitui fundamento válido para a medida cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros processos, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade. 6. A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas como fatores que revelam a maior reprovabilidade da conduta e justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pela existência de outros processos em andamento. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022; STJ, AgRg no HC 899.502/SP, Min. Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, RHC 189.359/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
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