STJ REsp 2112194
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pelo conteúdo do celular apreendido, que demonstrou o intenso exercício da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos suficientes para tal conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, impede a revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na análise das circunstâncias da apreensão e das informações extraídas do celular do recorrente, que indicaram o intenso exercício da traficância, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte em casos que demandam reexame de provas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO GARCIA ANTUNES PEREIRA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fls. 713-719): TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- BUSCA DOMICILIAR. SUPOSTA ILEGALIDADE. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES CONSTATADAS PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE INFORMADAS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PRECEDENTES. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. "JUSTA CAUSA" CARACTERIZADA. MEDIDA JUSTIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE O RÉU SE DEDICAVA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPRIMENDA CORPORAL E REGIME PRISIONAL MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. A defesa sustenta, em síntese, violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência fundamento válido para o afastamento, mormente considerando a ausência de elementos que indiquem a participação em organização criminosa ou a dedicação à atividade criminosa. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público do Paraná (e-STJ fls. 793-799), o apelo nobre foi admitido pela Desembargadora 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ fls. 803-808). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 970-974). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pelo conteúdo do celular apreendido, que demonstrou o intenso exercício da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos suficientes para tal conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, impede a revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na análise das circunstâncias da apreensão e das informações extraídas do celular do recorrente, que indicaram o intenso exercício da traficância, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte em casos que demandam reexame de provas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.