Decisão · STJ

STJ AREsp 2669815

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO - SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar eventual ofensa a norma constitucional, em face do disposto nos art. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 4. A condenação pode ser fundamentada em depoimentos dos policiais, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, conforme entendimento desta Corte Superior - Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE PEIXOTO DE LIMA, contra decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo em recurso especial, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 747/755). Consta dos presentes autos que a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de SÃO PAULO negou provimento à apelação da defesa, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 572/595): Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recurso da defesa do réu Felipe. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento da figura do tráfico privilegiado com a redução da pena em 2/3; b) fixação do regime prisional diverso do fechado; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso da defesa do réu Alexandre. Absolvição. Fragilidade probatória. Requerimento de desclassificação da conduta para aquela prevista pelo artigo 28 da Lei de Drogas. Pleitos subsidiários: reconhecimento da figura do tráfico privilegiado com a redução da pena em 2/3. Pedido de restituição dos valores apreendidos. 1. Concessão da justiça gratuita aos réus. Presunção de veracidade das alegações de insuficiência de recursos financeiros. Artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. 2. Associação para o tráfico. Condenação. Vínculo associativo demonstrado. Permanência e estabilidade comprovadas. Réu Alexandre que confessou a prática delitiva. 3. Investigação que teve início em razão de notícias de que Felipe promovia o comércio de drogas na cidade. Diligências preliminares realizadas pelos policiais que indicaram movimentação típica de tráfico na residência e no lava-rápido de propriedade de Felipe. Elementos informativos que culminaram no deferimento de interceptação telefônica da linha utilizada por Felipe. Conversas captadas que apontaram a associação entre ele e Alexandre para a prática do tráfico de entorpecentes. Cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências dos acusados. Apreensão de entorpecentes, apetrechos utilizados no preparo das drogas, caderno com anotações sobre a contabilidade do crime e aparelhos celulares utilizados pelos réus. Extração do conteúdo dos aparelhos que corroborou a associação entre os acusados e a intensa comercialização das drogas. 4. Tráfico de drogas. Condenação. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Réu Alexandre que confessou a prática do delito. Vínculo de Felipe com as drogas encontradas na casa de Alexandre que restou evidenciado pelas provas constantes dos autos, sobretudo pelas mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos. 5. Dosimetria. 5.1 Do réu Felipe. 5.1.1 - Do delito de tráfico de drogas. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Aplicação do tráfico privilegiado. Inviável. Réu que estava associado ao corréu para a prática do tráfico. Dedicação à atividade criminosa. 5.1.2 - Do delito de associação para tráfico. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes. 5.1.3 Concurso material de crimes. Penas que devem ser somadas. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível. 5.2 Do réu Alexandre. 5.2.1 - Do delito de tráfico de drogas. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea. Súmula n. 231 do STJ. Aplicação do tráfico privilegiado. Inviável. Réu que estava associado ao corréu para a prática do tráfico. Dedicação à atividade criminosa. 5.2.2 - Do delito de associação para tráfico. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea. Súmula n. 231 do STJ. Causas de aumento ou diminuição de pena. Inexistentes. 5.2.3 Concurso material de crimes. Penas que devem ser somadas. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível. Restituição dos valores apreendidos. Inviável. Numerário proveniente da atividade ilícita. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 597/607), a defesa do recorrente alega, em síntese, que foram violados o art. 93, IX, da CF/88 (falta de fundamentação do julgado) e o art. 386, VII, do CPP (ausência de prova suficiente para a condenação). Alega, ainda, que a condenação não pode ser fundamentada exclusivamente no depoimento dos policiais. Requer "seja reconhecida a violação do Artigo 5º, XLVI e artigo 93 inciso IX, ambos da Constituição Federal. Seja a r. sentença reformada, no sentido de absolver o Recorrente, Felipe Peixoto de Lima, dos delitos, esculpidos nos artigos 33 e 35 da lei n. 11343/2006, que lhe é imputado, em razão da insuficiência de provas, artigo, 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal". Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 663/669), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 682/683) em razão da orientação fixada na Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de apreciação, em sede de recurso especial, de eventual afronta a norma constitucional, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 689/698). Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Em decisão acostada às e-STJ fls. 747/755, este Relator conheceu do agravo, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Em seu agravo regimental, sustenta ser possível o conhecimento de seu recurso especial no ponto relacionado à alegação de ausência de fundamentação da condenação (art. 93, IX, da CF), ao argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a fundamentação per relationem, quando utilizada, deve ser complementada com a análise própria do julgador, a fim de que se respeite o princípio da motivação das decisões. Alega que a pretensão absolutória (violação ao art. 386, VII, do CPP) não encontraria óbice na súmula 7/STJ, pois, no entender da defesa, demandaria apenas revaloração da prova. No mais, insiste em que os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do agravante, apresentam inconsistências, detectadas pela sentença, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. Requer, assim, a reforma da decisão agravada (e-STJ fls. 761/776). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO - SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar eventual ofensa a norma constitucional, em face do disposto nos art. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 4. A condenação pode ser fundamentada em depoimentos dos policiais, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, conforme entendimento desta Corte Superior - Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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