Decisão · STJ

STJ AREsp 2673670

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-20publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico, ressaltando a prova obt ida na investigação policial e as testemunhais produzidas. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DA CUNHA BARBOSA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.192-1.197). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.449 (um mil quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 730/743). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, em acórdão assim ementado (fl. 956): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Extrai-se dos autos que materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, uma vez que a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos evidenciaram de forma inconteste o comércio ilícito dos entorpecentes praticado pelo apelante juntamente a terceiros. II. Logo, não há se falar em absolvição tampouco falta de provas. III. De outro modo, incabível o reconhecimento da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, assim como eventual desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, da Lei de Drogas, posto que o apelante não preenche os requisitos preconizados pelo instituto. IV. Dessa forma, mantida a sentença condenatória, que não carece de qualquer reparo. ACOLHO O PARECER MINISTERIAL. CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Nas razões do recurso especial, sustentou a inadequação da conduta do agravante ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mediante o argumento de que não haveria evidências quanto à estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico. Requereu, ainda, que diante do afastamento da condenação por associação ao tráfico, bem como considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, o reconhecimento da incidência do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em consequência, postulou a incidência do redutor máximo de 2/3 (dois terços), a substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos e a adequação do regime inicial do cumprimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.103/1.115. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo a parte interposto agravo em recurso especial (fls. 1.161/1.173). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.192-1.197). No presente agravo regimental, a Defesa alega que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de análise do pleito absolutório da imputação do crime de associação para o tráfico, bem como que não há falar em revolvimento do acervo fático-probatório, bastando a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, já amplamente debatidos e fixados nas instâncias ordinárias. Assevera que o Conselho de Sentença portou-se alheio às alegações do apelante em relação a sua inocência no delito ora em comento, no momento que julgou procedente os fatos mencionados na exordial (fl. 1.207). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.233/1.236) Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fl. 1.238). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico, ressaltando a prova obt ida na investigação policial e as testemunhais produzidas. 2. No caso, acolher a pretendida absolvição do acusado demandaria reapreciar todo o acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental não provido.
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