Decisão · STJ

STJ HC 955546

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Conduta reprovável. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância. 2. O agravante invadiu uma empresa durante a madrugada, danificando veículos e causando risco de incêndio, além de ser conhecido por práticas delituosas similares na região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, considerando a ofensividade e reprovabilidade do ato. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando a conduta é de grande ofensividade e reprovabilidade. 5. A conduta do agravante, ao causar danos significativos e risco de incêndio, não preenche os requisitos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a aplicação do princípio da insignificância. 6. A existência de elementos que indicam a prática reiterada de crimes similares pelo agravante reforça a necessidade de intervenção penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas de grande ofensividade e reprovabilidade. 2. A análise da insignificância deve considerar a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARIA DE MELO ANSELMO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa reitera a ocorrência de manifesta ilegalidade sanável nesta via, uma vez que deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao paciente pelo crime de furto, em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para sua aplicação. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, com vistas a absolver o ora agravante das imputações. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Conduta reprovável. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância. 2. O agravante invadiu uma empresa durante a madrugada, danificando veículos e causando risco de incêndio, além de ser conhecido por práticas delituosas similares na região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, considerando a ofensividade e reprovabilidade do ato. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando a conduta é de grande ofensividade e reprovabilidade. 5. A conduta do agravante, ao causar danos significativos e risco de incêndio, não preenche os requisitos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a aplicação do princípio da insignificância. 6. A existência de elementos que indicam a prática reiterada de crimes similares pelo agravante reforça a necessidade de intervenção penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas de grande ofensividade e reprovabilidade. 2. A análise da insignificância deve considerar a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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