STJ REsp 2139523
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. RESTABELECIMENTO DA PENA ORIGINAL E DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime durante o cumprimento de pena e abrandou o regime prisional para o semiaberto. A sentença havia fixado a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, no regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a prática do delito durante o cumprimento de pena por outro crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade; (ii) se o regime inicial semiaberto deve ser mantido, mesmo diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade, não configurando bis in idem com os maus antecedentes e a reincidência, que foram corretamente considerados em outras fases da dosimetria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de crime enquanto o agente cumpre pena por outro delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, pois evidencia dolo intenso e maior censurabilidade da conduta. 5. Quanto ao regime inicial, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e a culpabilidade negativada, justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser restabelecido o regime fechado conforme fixado na sentença. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXAD A NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA. INEXPRESSIVIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. RELEVANTE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AUTOR. RECALCITRÂNCIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE ANALISADA EQUIVOCADAMENTE. REAVALIAÇÃO EM FAVOR DO ACUSADO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PRIMEVA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - O valor diminuto da res, à exceção de situações em que é possível claramente identificá-lo - o que não é o caso dos autos -, deve ser comprovado por perícia. - Inexistentes provas da inexpressividade da lesão ao bem jurídico e não se mostrando de mínima reprovabilidade o comportamento do apelante, que, à época do novo crime, cumpria pena em virtude de duas condenações definitivas por tráfico de entorpecentes, não há de ser reconhecer a atipicidade da conduta. - A circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada desfavorável se o fato de o apelante estar em cumprimento de pena quando da prática do novo delito já foi levado em conta na análise dos antecedentes e da agravante da reincidência, sob a pena de se incorrer em bis in idem. - Em observância à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu reincidente, apenado com reprimenda inferior a 04 (quatro) anos e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, imperiosa a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. - Constatado que a suspensão das custas e despesas processuais foi proferida em primeiro grau, fica prejudicada a análise do pleito na instância recursal. - Diante da reiteração delitiva do apelante, e devidamente fundamentada a decisão primeva, necessária a manutenção de sua custódia cautelar em garantia da ordem pública, devendo ser negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. A parte recorrida foi condenada ao cumprimento de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Neste recurso especial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aponta violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, caput e Inc. III, ambos do Código Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reconhecida a violação ao art. 59, caput, do Código Penal, restabelecendo-se a valoração negativa da circunstância judicial da "culpabilidade" quando o agente pratica novo crime durante o cumprimento de pena de crime anterior, bem como seja restabelecido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo recorrido. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. RESTABELECIMENTO DA PENA ORIGINAL E DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime durante o cumprimento de pena e abrandou o regime prisional para o semiaberto. A sentença havia fixado a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, no regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a prática do delito durante o cumprimento de pena por outro crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a prática do crime durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da culpabilidade; (ii) se o regime inicial semiaberto deve ser mantido, mesmo diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade, não configurando bis in idem com os maus antecedentes e a reincidência, que foram corretamente considerados em outras fases da dosimetria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de crime enquanto o agente cumpre pena por outro delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade, pois evidencia dolo intenso e maior censurabilidade da conduta. 5. Quanto ao regime inicial, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e a culpabilidade negativada, justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser restabelecido o regime fechado conforme fixado na sentença. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXAD A NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.