Decisão · STJ

STJ HC 953667

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO RECONHECIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. . I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Os agravantes sustentam que não há elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena, bem como a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2Há duas questões principais em análise: (i) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpsu; (ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: - Quantidade e variedade das drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack); -Organização das atividades criminosas entre os réus, evidenciada pela divisão de tarefas no preparo e embalagem das substâncias entorpecentes; -Diálogos e fotos encontrados nos celulares das rés que indicam atuação habitual e coordenada no tráfico. -Essas circunstâncias demonstram dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Quanto ao regime inicial fechado, o Tribunal a quo justificou sua fixação com base na gravidade concreta do crime, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como o contexto de organização criminosa, o que constitui fundamentação idônea à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 7. A análise da existência de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8.Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE JESUS VICENTE, YASMIM MORAIS SANTOS e BEATRIZ FIGUEIREDO FERRERA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.88/93). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "se mostra inviável o não reconhecimento do tráfico privilegiado pelas conversas no celular e imagens, e suposta divisão de tarefas e apetrechos. São necessários elementos concretos de prova no sentido de que existia a dedicação a atividade criminosa, tais como interceptações telefônicas anteriores ou em andamento, pedidos de busca e apreensão anterior, realizações de campanas em datas anteriores, apreensão de eventual documentação comprobatória e até mesmo apreensão, em data anterior, de drogas pertencentes aos paciente, não bastando, desse modo, meras informações genéricas sem provas concretas não servem como condão para o afastamento do tráfico privilegiado". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e com o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena (e-STJ fls. 98/104). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO RECONHECIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. . I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Os agravantes sustentam que não há elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena, bem como a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2Há duas questões principais em análise: (i) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpsu; (ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5.O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: - Quantidade e variedade das drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack); -Organização das atividades criminosas entre os réus, evidenciada pela divisão de tarefas no preparo e embalagem das substâncias entorpecentes; -Diálogos e fotos encontrados nos celulares das rés que indicam atuação habitual e coordenada no tráfico. -Essas circunstâncias demonstram dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Quanto ao regime inicial fechado, o Tribunal a quo justificou sua fixação com base na gravidade concreta do crime, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como o contexto de organização criminosa, o que constitui fundamentação idônea à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 7. A análise da existência de elementos concretos para afastar o tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8.Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental não conhecido.
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