Decisão · STJ

STJ HC 943636

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que os envolvidos estavam em incessantes atividades criminosas, incluindo, ainda que indiretamente, crimes de roubo/furto, clonagem e venda de veículos. Destacou-se que a atividade seguia a todo vapor e os investigados já faziam dela seu meio de vida. 3. De acordo com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em diversos outros inquéritos policiais. 5. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OTÁVIO OLIVEIRA SOBRINHO contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante), preso preventivamente desde 8/7/2024, foi denunciado por infração aos arts. 171, caput, (duas vezes), 180, caput (três vezes), 311, § 2º, inciso III (três vezes), e 288, caput, na forma art. 69, caput, do Código Penal. (e-STJ fls. 73/77). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA -RECEPTAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT - DECRETO DE SEGREGAÇÃO PREVENTIVADO PACIENTE - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA -PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DATA A DOS FATOS E A DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRENCIA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO -IMPOSSIBILIDADE. - É cediço doutrinária e jurisprudencialmente que, na estreita via do writ, não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto de segregação preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - A definição quanto ao regime inicial do cumprimento de pena depende de uma análise criteriosa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como da existência de agravantes/atenuantes e causas especiais, o que somente poderá ser realizada pelo juiz da causa, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se pode admitir em sede de Habeas Corpus. - A prisão preventiva, ao contrário da flagrancial, não precisa ocorrer logo após os fatos, de modo que, dentro de uma proporcionalidade, pode o Ente Ministerial requerer a prisão preventiva do agente, desde que atendidos os pressupostos legais para tanto. - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente. No STJ, a defesa impetrou habeas corpus pretendendo o relaxamento da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 691/699, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental. Afirma a defesa que a decisão limitou-se a enfrentar os argumentos aduzidos na inicial do Tribunal de Justiça e não na inicial impetrada no STJ, em nítida violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Diz que o habeas corpus possui as seguintes teses assim resumidas: (i) ausência de fundamentação para a prisão preventiva pois não existem anotações criminais da FAC e CAC do agravante; (ii) possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. Requer, assim, o provimento do agravo para relaxar a prisão ilegal do agravante. Subsidiariamente, pugna pela concessão da liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que os envolvidos estavam em incessantes atividades criminosas, incluindo, ainda que indiretamente, crimes de roubo/furto, clonagem e venda de veículos. Destacou-se que a atividade seguia a todo vapor e os investigados já faziam dela seu meio de vida. 3. De acordo com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em diversos outros inquéritos policiais. 5. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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