Decisão · STJ

STJ HC 946417

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TEMA N. 1.098/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instância ordinária expressamente consignou a inexistência de litispendência entre as ações penais pois "nos Autos n. 0900409-91.2018.8.24.0125, o recorrente foi processado, inclusive, por delito diverso art. 1º, incs. I, II e V, da Lei n. 8.137/90 , em razão de fraude tributária mediante a supressão de tributos; enquanto, no presente, o apelante foi denunciado pela prática do art. 1º, parágrafo único, em razão do descumprimento da exigência da autoridade fiscalizadora, não apresentando o livro contábil. Sendo assim, por se tratarem de fatos e crimes distintos, não há se falar em bis in idem, pelo que rejeito a prejudicial". 2. "Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). 3. Além disso, "a falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência) (ut, HC 241.770/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.126.039/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.). Assim, descabida a alegação defensiva de absolvição por atipicidade da conduta, ausência de prejuízo ao erário, ou aplicação do princípio da insignificância. 4. O julgado impugnado que afastou a alegação de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário porquanto "a alegada quitação feita pelo acusado é referente à multa imposta e não a tributo sonegado, única hipótese em que há previsão de extinção da punibilidade pelo integral pagamento, conforme previsto nas legislações tributárias" (e-STJ fl. 185), encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando, portanto, a extinção da punibilidade ou o princípio da insignificância. 5. Quanto à alegação de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, observa-se que a Corte de origem, apesar de não conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal, afastou a pretensão consignando que "a ação delituosa do recorrente no presente processo cingiu-se a deixar de apresentar os documentos e informações solicitados pela autoridade fiscal, impossível seria desclassificar a conduta para os tipos penais pretendidos". Nesse aspecto, "Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.). 6. No que diz respeito ao encaminhamento dos autos para oportunizar o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, constata-se que o acórdão impugnado entendeu não ser cabível o acordo porquanto já recebida a denúncia no momento da entrada em vigor da alteração legislativa. Não há falar, portanto, em ilegalidade na manifestação das instâncias ordinárias a respeito do não cabimento, à época, do acordo de não persecução penal, uma vez que a fundamentação se encontra em consonância com a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada. 7. Nada obstante, com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação". 8. Nesse contexto, em atenção ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministério Público na origem negado ao paciente o acordo de não persecução penal com fundamento apenas no fato de o benefício não ser cabível após o recebimento da denúncia, devem os autos ser encaminhados à instância de origem para que, consideradas as teses de retroatividade firmadas, avalie o cabimento do acordo no caso concreto. 9. Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual. 10. Agravo regimental parcialmente provido, para conceder a ordem, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público se manifeste sobre o acordo de não persecução penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ROSLINDO PIFFER contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a nulidade da ação penal por bis in idem, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, a aplicação do princípio da insignificância ante o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, a atipicidade da conduta e ausência de correlação, a desclassificação da conduta para o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, e a necessidade de envio dos autos ao juízo de origem para que intime o Ministério Público acerca de eventual interesse na propositura de acordo de não persecução penal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TEMA N. 1.098/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instância ordinária expressamente consignou a inexistência de litispendência entre as ações penais pois "nos Autos n. 0900409-91.2018.8.24.0125, o recorrente foi processado, inclusive, por delito diverso art. 1º, incs. I, II e V, da Lei n. 8.137/90 , em razão de fraude tributária mediante a supressão de tributos; enquanto, no presente, o apelante foi denunciado pela prática do art. 1º, parágrafo único, em razão do descumprimento da exigência da autoridade fiscalizadora, não apresentando o livro contábil. Sendo assim, por se tratarem de fatos e crimes distintos, não há se falar em bis in idem, pelo que rejeito a prejudicial". 2. "Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). 3. Além disso, "a falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência) (ut, HC 241.770/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.126.039/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.). Assim, descabida a alegação defensiva de absolvição por atipicidade da conduta, ausência de prejuízo ao erário, ou aplicação do princípio da insignificância. 4. O julgado impugnado que afastou a alegação de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário porquanto "a alegada quitação feita pelo acusado é referente à multa imposta e não a tributo sonegado, única hipótese em que há previsão de extinção da punibilidade pelo integral pagamento, conforme previsto nas legislações tributárias" (e-STJ fl. 185), encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando, portanto, a extinção da punibilidade ou o princípio da insignificância. 5. Quanto à alegação de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, observa-se que a Corte de origem, apesar de não conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal, afastou a pretensão consignando que "a ação delituosa do recorrente no presente processo cingiu-se a deixar de apresentar os documentos e informações solicitados pela autoridade fiscal, impossível seria desclassificar a conduta para os tipos penais pretendidos". Nesse aspecto, "Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.). 6. No que diz respeito ao encaminhamento dos autos para oportunizar o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, constata-se que o acórdão impugnado entendeu não ser cabível o acordo porquanto já recebida a denúncia no momento da entrada em vigor da alteração legislativa. Não há falar, portanto, em ilegalidade na manifestação das instâncias ordinárias a respeito do não cabimento, à época, do acordo de não persecução penal, uma vez que a fundamentação se encontra em consonância com a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada. 7. Nada obstante, com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação". 8. Nesse contexto, em atenção ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministério Público na origem negado ao paciente o acordo de não persecução penal com fundamento apenas no fato de o benefício não ser cabível após o recebimento da denúncia, devem os autos ser encaminhados à instância de origem para que, consideradas as teses de retroatividade firmadas, avalie o cabimento do acordo no caso concreto. 9. Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual. 10. Agravo regimental parcialmente provido, para conceder a ordem, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público se manifeste sobre o acordo de não persecução penal.
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