Decisão · STJ

STJ REsp 2069798

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. A defesa alega violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMARILDO FERREIRA VICENTE, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação da defesa a fim de reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e mais 583 dias-multa, em regime fechado. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fls. 200/209): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - POSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas. Demonstrada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas aptas a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório, não há que se falar em absolvição. Tendo em vista que o acusado ostenta tão somente uma condenação definitiva, com trânsito em julgado, nos últimos 05 anos, viável a redução da fração de aumento da pena pela reincidência. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa sustenta, em síntese, violação do artigo 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar sem fundadas razões. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público de Minas Gerais (e-STJ fls. 262-267), o apelo nobre foi admitido pela Desembargadora 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 271-274). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 292-293). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. A defesa alega violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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