STJ HC 953755
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o acórdão condenatório já transitou em julgado nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando o acórdão condenatório já transitou em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HITLER ASSIS LIMA contra a decisão de fls. 84-87, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus nos termos requeridos na inicial da impugnação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o acórdão condenatório já transitou em julgado nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando o acórdão condenatório já transitou em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.