STJ HC 937407
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em caso de condenação por uso de documento falso. 2. O Tribunal de Apelação reconheceu a presença de três circunstâncias judiciais negativas, resultando na elevação da pena-base em 1 ano, devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, que apresentou documentos falsos para obter vantagem financeira indevida. 3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com exasperação acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às características subjetivas do agente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos na dosimetria da pena, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. No caso concreto, não se verifica a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado foi decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, R Esp 1599138/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 110-125) interposto por CARLOS PASQUAL JUNIOR em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 103-107). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por incursão no artigo 304 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como foi decretada a exclusão do paciente dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 49-61). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para afastar o concurso formal e revogar a pena de exclusão do apelante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil como efeito da condenação, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa (fls. 49-61). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Argumentava-se que a exasperação da pena-base acima do mínimo legal não foi fundamentada adequadamente. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 103-107). No regimental (fls. 110-125), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em caso de condenação por uso de documento falso. 2. O Tribunal de Apelação reconheceu a presença de três circunstâncias judiciais negativas, resultando na elevação da pena-base em 1 ano, devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, que apresentou documentos falsos para obter vantagem financeira indevida. 3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com exasperação acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às características subjetivas do agente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos na dosimetria da pena, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. No caso concreto, não se verifica a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado foi decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, R Esp 1599138/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2018.