Decisão · STJ

STJ HC 936513

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-11publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PRONATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada considerou a quantidade de droga apreendida (149.945g de maconha) para a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a quantidade de droga apreendida na primeira fase e afastar o tráfico privilegiado na terceira fase. 4. Outra questão em discussão é se a elevada quantidade de droga e as circunstâncias do delito justificam o afastamento do tráfico privilegiado, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem incorrer em bis in idem, pois o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se na dedicação do acusado a atividades criminosas. 6. A elevada quantidade de drogas e o modus operandi evidenciam o envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada na majoração da pena-base sem incorrer em bis in idem, desde que o afastamento do tráfico privilegiado seja fundamentado em fatos distintos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.04.2017; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS JULIANO MARCO BRUNEL contra a decisão de fls. 837-842, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para reconhecer a incidência de bis in idem e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PRONATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada considerou a quantidade de droga apreendida (149.945g de maconha) para a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a quantidade de droga apreendida na primeira fase e afastar o tráfico privilegiado na terceira fase. 4. Outra questão em discussão é se a elevada quantidade de droga e as circunstâncias do delito justificam o afastamento do tráfico privilegiado, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem incorrer em bis in idem, pois o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se na dedicação do acusado a atividades criminosas. 6. A elevada quantidade de drogas e o modus operandi evidenciam o envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada na majoração da pena-base sem incorrer em bis in idem, desde que o afastamento do tráfico privilegiado seja fundamentado em fatos distintos. 2. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.04.2017; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14.05.2021.
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