STJ AREsp 2714726
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, o print de tela ou imagem de página extraída da internet, ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para comprovação da tempestividade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA KARINA DE OLIVEIRA AYRES, JULIANA DE OLIVEIRA AYRES E JOAO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA AYRES (ANA KARINA e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defenderam a tempestividade do apelo nobre em razão do feriado de carnaval ocorrido nos dias 12 e 13/2/2024, alegando que a publicação do acórdão recorrido teria ocorrido no dia 14/2/2024, conforme consta no sítio eletrônico do TJSP, bem como no Provimento CSM 2728/2023. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, o print de tela ou imagem de página extraída da internet, ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para comprovação da tempestividade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal. 3. Agravo interno não provido.