Decisão · STJ

STJ AREsp 2285366

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-27publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MAJORAR A PENA-BASE EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Yan Kaleb da Silva Cunha contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa busca a revisão da exasperação da pena-base, alegando desproporcionalidade na fixação da pena em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), e (ii) a proporcionalidade da pena aplicada em consonância com os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, infirmando os argumentos da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. O recurso especial também é tempestivo e atende aos requisitos formais, tendo sido indicados os dispositivos legais supostamente violados, com fundamentação adequada e prequestionamento da matéria. 5. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 6. No caso dos autos, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, foi fundamentada na natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), considerados de alto poder lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (150g de cocaína, 7,2g de crack e 55,3g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de justificar o incremento de 1 ano. 7. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a natureza das drogas possa ser considerada na dosimetria, o aumento deve ser proporcional à quantidade efetivamente apreendida. A quantidade moderada de drogas apreendidas no caso em tela justifica uma redução da exasperação para 1/6, nos termos dos precedentes desta Corte. 8. A pena-base para o crime de tráfico de drogas, inicialmente fixada em 6 anos, é redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, com a redução em 1/6. 9. Na segunda fase, a pena é reduzida em razão da atenuante da menoridade, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 533 dias-multa. 10. A pena do delito de associação para o tráfico foi mantida em 3 anos e 9 meses de reclusão, em razão da associação do réu à facção criminosa "Comando Vermelho", elemento que justifica a majoração da pena-base. 11. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas, a reprimenda total do agravante é fixada em 9 anos e 1 mês de reclusão e 1.383 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE YAN KALEB DA SILVA CUNHA PARA 9 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1.383 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Na eventualidade de ser examinado, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento parcial, apenas para reduzir a fração de exasperação da pena-base para 1/6. Eis a ementa do parecer (e-STJ fl. 478): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos casos em que não demonstrada a contrariedade ao dispositivo de lei federal, aplica-se por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que o acórdão se apoiou em entendimento superado do STJ ou de que há distinção entre o caso dos autos e o(s) precedente(s) invocado(s). O precedente citado para afastar a incidência do Enunciado 83/STJ nada diz com o tema versado nos presentes autos. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. SÚMULA 83/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA/QUANTIDADE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 NÃO JUSTIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL. 3. Pela contrariedade ao art. 59 do CP em relação ao crime de associação para o tráfico, é manifesta a deficiência na fundamentação das razões recursais. 4. Harmoniza-se com a orientação desse Superior Tribunal de Justiça a maior reprovabilidade da conduta dos Agravantes, vinculados à facção criminosa "Comando Vermelho", responsável pelos diversos conflitos armados existentes em Duque de Caxias, bem como em todo o Estado. 5. Embora seja devida a exasperação da pena-base pela apreensão de 55,3g de maconha, 150g de cocaína e 7,2g de crack, a fração de aumento (1/5) não foi justificada com dados concretos. 6. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Na eventualidade de ser examinado, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento parcial, apenas para reduzir a fração de exasperação da pena-base para 1/6. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA MAJORAR A PENA-BASE EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Yan Kaleb da Silva Cunha contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa busca a revisão da exasperação da pena-base, alegando desproporcionalidade na fixação da pena em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), e (ii) a proporcionalidade da pena aplicada em consonância com os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, infirmando os argumentos da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. O recurso especial também é tempestivo e atende aos requisitos formais, tendo sido indicados os dispositivos legais supostamente violados, com fundamentação adequada e prequestionamento da matéria. 5. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 6. No caso dos autos, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, foi fundamentada na natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), considerados de alto poder lesivo. Todavia, a quantidade apreendida (150g de cocaína, 7,2g de crack e 55,3g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de justificar o incremento de 1 ano. 7. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a natureza das drogas possa ser considerada na dosimetria, o aumento deve ser proporcional à quantidade efetivamente apreendida. A quantidade moderada de drogas apreendidas no caso em tela justifica uma redução da exasperação para 1/6, nos termos dos precedentes desta Corte. 8. A pena-base para o crime de tráfico de drogas, inicialmente fixada em 6 anos, é redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, com a redução em 1/6. 9. Na segunda fase, a pena é reduzida em razão da atenuante da menoridade, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 533 dias-multa. 10. A pena do delito de associação para o tráfico foi mantida em 3 anos e 9 meses de reclusão, em razão da associação do réu à facção criminosa "Comando Vermelho", elemento que justifica a majoração da pena-base. 11. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas, a reprimenda total do agravante é fixada em 9 anos e 1 mês de reclusão e 1.383 dias-multa. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE YAN KALEB DA SILVA CUNHA PARA 9 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1.383 DIAS-MULTA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →