Decisão · STJ

STJ AREsp 2616434

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DEFINITIVA. INTERREGNO. DEZ ANOS. MORTE PRESUMIDA. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. 1. A sucessão definitiva ocorre apenas após o transcurso do prazo de dez anos do trânsito em julgado da sentença que promover a abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 37 do Código Civil. 2. Ausentes os pressupostos arrolados no art. 7º do Código Civil, pelo qual a morte presumida, em específicas hipóteses, poderá ser declarada sem que antes se declare a ausência do indivíduo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISETE BIZIESTO DE LIMA e FABIO LUIS BATISTA DE LIMA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 352/354). Nas presentes razões, os agravantes repisam os argumentos de que houve violação dos arts. 745, § 3º, do Código de Processo Civil e arts. 7º e 37 do Código Civil, diante da possibilidade de abertura da sucessão definitiva suscitada. Por fim, requerem que o processo seja submetido ao órgão julgador colegiado (e-STJ fls. 356/360). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DEFINITIVA. INTERREGNO. DEZ ANOS. MORTE PRESUMIDA. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. 1. A sucessão definitiva ocorre apenas após o transcurso do prazo de dez anos do trânsito em julgado da sentença que promover a abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 37 do Código Civil. 2. Ausentes os pressupostos arrolados no art. 7º do Código Civil, pelo qual a morte presumida, em específicas hipóteses, poderá ser declarada sem que antes se declare a ausência do indivíduo. 3. Agravo interno não provido.
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