Decisão · STJ

STJ HC 888260

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-12-20
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 17 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes contra o patrimônio e extorsão, com base nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 158, § 1º c.c. artigo 29, todos do Código Penal. 2. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva, conhecendo em parte da ordem e, na parte conhecida, denegando-a. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, periculosidade e modus operandi do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a manutenção da custódia preventiva quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 8. A alegação de participação limitada do agravante não foi conhecida pelo tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tópico, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; 158, § 1º; 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 800.476/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 680.907/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.264-267, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ANTONIO GABRIEL REIS MOSQUINI. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 17 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa,no piso, por incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 158, § 1º c. c. artigo 29, todos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do agravante, conhecendo em parte da ordem e, na parte conhecida, denegando a ordem em acórdão de fls. 14-19. Nas razões deste recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Salienta que não teve qualquer participação no roubo, se limitando apenas "a criar uma identidade falsa em nome na vítima" - fl. 272.Defende que ostenta condições pessoais favoráveis e pondera a pondera a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 17 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes contra o patrimônio e extorsão, com base nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 158, § 1º c.c. artigo 29, todos do Código Penal. 2. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva, conhecendo em parte da ordem e, na parte conhecida, denegando-a. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, periculosidade e modus operandi do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a manutenção da custódia preventiva quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 8. A alegação de participação limitada do agravante não foi conhecida pelo tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tópico, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; 158, § 1º; 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 800.476/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 680.907/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
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