STJ AREsp 2507824
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "(..) ausente qualquer hipótese que permita a resolução judicial do instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, e que teria sido quitado, impõe-se a improcedência da demanda". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 359-368) interposto por JOÃO BATISTA STORARI contra decisão (fls. 352-355), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 73, 74 e 344 do CPC/2015; do art. 11, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/37; dos arts. 25 e 26 da Lei 6.766/79; e b) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 167 e 186 do Código Civil. Nas razões recursais, JOÃO BATISTA STORARI afirma, em relação à incidência da Súmula 211/STJ, que "(..) j ustamente pela não apreciação pelo Tribunal a quo das contrariedades apontadas, é que se socorre o Recorrente deste apelo nobre" (fl. 364). Defende, também, que está "(..) provado nestes autos que o Recorrente é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e que o instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado na inicial e que se pretende anular, não tem a outorga uxória da esposa do Recorrente (artigo 1.647 do CC/02), tampouco autorização dela ela à propositura da presente ação, contrariedade que, por si só, sob a ótica do Recorrente, autoriza o provimento do presente Recurso Especial. Ressalte-se que a ausência de outorga uxória foi ventilada na inicial, sem que fosse apreciada em primeira instância, tampouco em segunda" (fl. 366 - destaques no original). Assevera que "(..) não há outorga uxória da esposa do Recorrente, tampouco suprimento judicial, logo, ao sentir do Recorrente, inválido está o compromisso particular e compra e venda supracitado" (fl. 366). Argumenta, ainda, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, "(..) na medida em que não se trata de reexame de provas como entendeu o Nobilíssimo Relator, Raul Araújo, mas, sim, que VV. Excias. reconheçam a violação de vários dispositivos infraconstitucionais para lhe conhecer e lhe dar provimento, sob pena de causar ao Recorrente real prejuízo, consubstanciado na perda indevida , entre outros, de sua parte ideal remanescente, no caso, os 5.526 m2, - onde construiu sua residência e lá reside, - abarcados pela malfadada escritura de compra e venda noticiada nestes autos" (fl. 367). Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 380. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "(..) ausente qualquer hipótese que permita a resolução judicial do instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, e que teria sido quitado, impõe-se a improcedência da demanda". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.