Decisão · STJ

STJ EREsp 1975238

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-11-19publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BAP - PPO SOLUÇÕES EM PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 864-868) que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 872-884), o agravante afirma que estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida, ainda que de modo ficto, motivo pelo qual deveria ser afastada a incidência da Súmula nº 211/STJ. Sustenta que os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) não se sujeitam aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Aduz ser inaplicável, à hipótese, a Súmula nº 284/STF, ao fundamento de que indicou de forma clara a precisa os motivos da negativa de vigência ao dispositivo de lei federal. Assevera que seria desnecessária a análise de fatos e provas para a solução da matéria em debate, a afastar a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. Defende, ainda, a viabilidade do conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5. Agravo interno não provido.
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