STJ AREsp 2779854
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado com base no art. 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à deficiência na demonstração da divergência. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 2º, inciso I; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO MENDES DA CUNHA contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O Agravante foi condenado com incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, e art. 16, caput, da Lei n.10.826/03. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1240-1249) pela aplicação da Súmula 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1272-1273). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 1279-1288). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado com base no art. 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à deficiência na demonstração da divergência. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 2º, inciso I; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.