Decisão · STJ

STJ AREsp 2784272

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-31publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 168, § 1º, inciso III, 293, § 1º, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "b" e "g", e 304, c/c o art. 61, inciso II, "b", todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 120 dias-multa. 3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da defesa, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a alguns fatos e alterando o regime prisional para o semiaberto. 4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 282 do STF, n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não demonstrou, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. 7. A parte deve mostrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador, o que não ocorreu. 8. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É dever do agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando especificamente todos os óbices apontados. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Código Penal, arts. 168, 293, 304; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 23.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO DAL AGNOL, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.087-1.088) O agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 168, § 1º, inciso III (1º e 4º fato), 293, § 1º, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "b" e "g" (3º fato), e 304, c/c o art. 61, inciso II, "b" (2º fato), todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 120 (cento e vinte) dias-multa (fls. 818-826). O Tribunal de origem deu provimento em parte, por unamidade, à apelação em que a defesa pretendia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao 1º e ao 3º fatos apontados na denúncia e, de ofício, alterou o regime prisional para o semiaberto (fls. 969-979). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar que ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal e aos arts. 29 e 59 do Código Penal (fls. 1.024-1.032). O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 282, STF, n. 7 e n. 83, STJ (fls.1.052-1.057). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 1.066-1.077), que não foi conhecido, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Neste regimental, o agravante sustenta que os óbices foram impugnados nas razões do agravo (fls. 1.093-1.103). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.116-1.119). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 168, § 1º, inciso III, 293, § 1º, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "b" e "g", e 304, c/c o art. 61, inciso II, "b", todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 120 dias-multa. 3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da defesa, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a alguns fatos e alterando o regime prisional para o semiaberto. 4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 282 do STF, n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não demonstrou, de modo preciso, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. 7. A parte deve mostrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador, o que não ocorreu. 8. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É dever do agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando especificamente todos os óbices apontados. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Código Penal, arts. 168, 293, 304; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 23.06.2023.
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