STJ AREsp 2677999
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça às e-STJ fls. 413, declarada às e-STJ fls. 434/436, que não conheceu do recurso especial em virtude do reconhecimento de sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 439/445), a parte agravante sustenta que "(..) a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 26 de maio de 2023 (sexta-feira), sendo que o prazo começou a fluir em 29 de maio de 2023 (uma segunda-feira). Assim, considerando o feriado de 08 de junho de 2023 (Corpus Christi), o termo final para a interposição do Recurso Especial é 19 de junho de 2023" (e-STJ fl. 441). Salienta que a Portaria nº 4/2023 do TJMS declarou que o dia 8 de junho de 2023 (Corpus Christi) é feriado no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça também estabeleceu que esse dia é ponto facultativo, sendo, pois, desnecessário comprovar a suspensão do expediente forense. Assim, "(..) verifica-se que o Recurso Especial foi protocolado dentro do prazo legal concedido, no último dia de prazo (19/06/2023), sendo, portanto, TEMPESTIVO, conforme declarado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul em decisão sobre a admissibilidade do Recurso Especial (e-STJ fl. 444). Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, pleiteando a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 450/454). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.