STJ HC 885222
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 147, 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Quanto à alegação de violência policial, constou do decreto prisional que, "durante a gravação do depoimento das testemunhas, foi possível ouvir "gritos" do flagrado e inclusive relato de escrivão ou agente de polícia relatando que o flagrado estava tentando danificar a cela da cadeia pública, se batendo contra as grades. Logo, a alegação de que foi agredido pelos policiais durante a prisão precisa de melhor investigação durante a instrução processual", motivo pelo qual a apreciação da questão demandaria o reexame fático dos autos, o que é vedado em habeas corpus, devendo a questão ser apreciada em procedimento próprio. 2. Estando a decisão de prisão devidamente fundamentada na reiteração delitiva, pois o paciente possui "diversas passagens infracionais e criminais, bem como uma condenação criminal por tráfico de drogas (certidão de antecedentes - evento 5)", não há manifesto constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa renova as razões do writ, acerca de que o "Agravante desde a audiência de Custodia vem afirmando que não desacatou e nem resistiu a ordem de prisão e que a policia lhe torturou, arrastando-o no chão e jogado com extrema violência dentro da viatura. Todavia até a presente data, não fora realizado o exame de corpo de delito, embora solicitado pelo Ministério Público e pela defesa." (fl. 111.) Sustenta que, "estando em jogo a liberdade de locomoção do paciente, sendo absolutamente ilegal a manutenção de sua segregação cautelar, tendo em vista que o Paciente possui residência fixa no pacato município de ALMAS/TO, podendo ser encontrado ate mesmo sem mandado de intimação e comprometimento a se apresentar a todos os atos processuais." (fl. 112.) Afirma que "os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não ficaram concretamente demonstrados pelo acórdão e decisão monocrática, uma vez que não basta apenas a alegação de abalo à ordem pública, a fim de justificar a imposição de prisão cautelar." (fl. 113.) Requer seja exercido o juízo de retratação ou "que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para após análise do colegiado seja dado provimento ao Habeas Corpus para revogar o decreto de prisão preventiva e/ou subsidiariamente, a concessão de medida cautelar diversa à prisão, conforme o art. 319, do CPP." (fl. 115. ) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 147, 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Quanto à alegação de violência policial, constou do decreto prisional que, "durante a gravação do depoimento das testemunhas, foi possível ouvir "gritos" do flagrado e inclusive relato de escrivão ou agente de polícia relatando que o flagrado estava tentando danificar a cela da cadeia pública, se batendo contra as grades. Logo, a alegação de que foi agredido pelos policiais durante a prisão precisa de melhor investigação durante a instrução processual", motivo pelo qual a apreciação da questão demandaria o reexame fático dos autos, o que é vedado em habeas corpus, devendo a questão ser apreciada em procedimento próprio. 2. Estando a decisão de prisão devidamente fundamentada na reiteração delitiva, pois o paciente possui "diversas passagens infracionais e criminais, bem como uma condenação criminal por tráfico de drogas (certidão de antecedentes - evento 5)", não há manifesto constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido.