Decisão · STJ

STJ AREsp 2700563

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. 3. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na conclusão de que não houve impugnação específica das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e o agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada contra esses fundamentos. 6. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO BRAGA ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática, por 6 (seis) vezes, do delito previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal (fls. 598-606). Irresignado, o agravante interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual , por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso a fim de "redimensionar a pena para 03 (três) anos de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença condenatória" (fl. 691). Na decisão agravada (fls. 797-798), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. Os embargos de declaração opostos pelo insurgente foram rejeitados (fls. 818-820). Neste agravo regimental (fls. 823-828), o insurgente assevera que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, e requer, portanto, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 846-848). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. 3. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na conclusão de que não houve impugnação específica das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e o agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada contra esses fundamentos. 6. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →