Decisão · STJ

STJ Pet 17550

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-31publicado em 2024-12-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MARIA LUCIA ALVES RICARTE e OUTRO interpõem agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão do descabimento da interposição do recurso em face de decisão monocrática (fls. 573-574). Os agravantes limitam-se a reiterar as razões dos embargos de divergência, defendendo a existência de dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega de obra de imóvel. Requerem, assim, que o presente recurso seja provido para que haja o conhecimento e provimento dos embargos de divergência. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 648-659. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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