STJ AREsp 2644507
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alega que as súmulas foram impugnadas de forma satisfatória nas razões do agravo, buscando a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ e se comprovou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, não infirmando os fundamentos da decisão de inadmissão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante deve comprovar a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS GAMA BARBOSA BASTOS contra a decisão de fls. 525-526 da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ. No regimental (fls. 532-536), sustenta a Defesa que os verbetes sumulares restaram plena e satisfatoriamente impugnados nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 582). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alega que as súmulas foram impugnadas de forma satisfatória nas razões do agravo, buscando a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ e se comprovou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, não infirmando os fundamentos da decisão de inadmissão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante deve comprovar a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 9/3/2023.