STJ AREsp 2656958
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 220 DO CPC. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Na hipótese, discute-se a contagem do prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação. 2. O art. 220 do CPC é claro ao estabelecer que, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu § 2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada. 3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que a Resolução TJSC nº 23/2021 teria sido descumprida implicaria a análise de norma local, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EBN COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa por embargos de declaração procrastinatórios, mantendo o decreto de intempestividade da apelação interposta na origem. Nas presentes razões (e-STJ fls. 617/628), a agravante alegou: "(..) 27. Como se viu, o Col. Tribunal a quo rejeitou a pretensão da Agravante, sem decidir a respeito da principal tese defendida: a interpretação conjunta da regra do 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a não aplicação do artigo 4º da Resolução TJ SC nº 23 de 17 de novembro de 2021. 28. Importante reforçar: não se está questionando a prática do ato processual da intimação no período entre os dias 7 a 20 de janeiro, mas, sim os seus efeitos, à luz de regra específica editada pelo Col. Tribunal Local que tratava das intimações eletrônicas no sistema eproc efetuadas entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2022" (e-STJ fl. 625). Além disso, argumenta que ocorreu negativa de jurisdição e que as normas devem ser interpretadas conforme a sua função social, na forma do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 632/641). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 220 DO CPC. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Na hipótese, discute-se a contagem do prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação. 2. O art. 220 do CPC é claro ao estabelecer que, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu § 2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada. 3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que a Resolução TJSC nº 23/2021 teria sido descumprida implicaria a análise de norma local, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo interno não provido.