STJ AREsp 2591553
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, inexiste interesse recursal na alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou a competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca do ato ilícito e dos danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSWALDO DE OLIVEIRA FERREIRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada foi omissa pois deixou de analisar a alegação de usurpação de competência cometida pelo julgado da 3ª Vice-Presidência do Tribunal local, ao analisar o mérito recursal e negar seguimento ao recurso especial. Insiste na tese de vício na prestação jurisdicional do acórdão recorrido. Afirma que não pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento da violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.260/1.266), pleiteando a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, inexiste interesse recursal na alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou a competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca do ato ilícito e dos danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.